Advocacia JC
  • Início
  • O Escritório
  • Práticas
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
Advocacia JC
  • Início
  • O Escritório
  • Práticas
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
03 Setembro 2020

Incidência de ICMS sobre venda de automóveis com menos de um ano por locadoras é constitucional

Incidência de ICMS sobre venda de automóveis com menos de um ano por locadoras é constitucional.

Recurso a ser analisado pelo Plenário do STF discute se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica com a Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de venda de automóveis realizada por locadora de veículos antes de um ano de sua aquisição. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1025986, com repercussão geral reconhecida (Tema 1012), na sessão virtual encerrada em 4/8.

Operação mercantil

O caso teve origem com um mandado de segurança em que a Localiza Rent a Car SA postulava a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pontos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu o pedido, com o entendimento de que, em razão da natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda realizada em prazo inferior a 12 meses. No recurso ao STF, a Localiza sustentava que a obrigação seria contrária, entre outros, aos princípios da legalidade tributária e da isonomia.

Regulamentação

De acordo com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a corrente vencedora, o Convênio Confaz 64/2006 apenas definiu a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS nas hipóteses em que a locadora vender veículos adquiridos de montadoras. Do mesmo modo, o Decreto estadual 29.831/2006 de Pernambuco tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo convênio. Dessa forma, não houve a instituição de qualquer tributo, ao contrário do que alegava a locadora.

Ativo fixo

Em relação à classificação dos veículos adquiridos pela locadora, o ministro assinalou que, ao serem adquiridos diretamente da montadora, os bens têm a característica de ativo imobilizado (fixo) enquanto forem usados em suas finalidades. Ocorre que, na revenda, eles perdem essa característica e passam a assumir o conceito de mercadoria. Torna-se, assim, bem móvel sujeito a mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico, o que atrai a incidência do ICMS.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votava pelo provimento do recurso para afastar a majoração do ICMS prevista tanto no decreto estadual quanto no convênio. Para ele, qualquer obrigação concernente a tributo instituída por norma hierarquicamente inferior é inconstitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.

Advocacia JC
Incidência cumulativa do PIS sobre faturamento de prestadoras de serviços ainda é constitucional

Previous

Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa

Next

Leave a Comment Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Related Posts

31 de Julho, 2020
LISTA DE INCIDÊNCIA DO ISS É TAXATIVA, MAS EXTENSÍVEL A ATIVIDADES INERENTES ÀS PREVISTAS NA LEI
3 de Setembro, 2020
Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa
31 de Julho, 2020
AMIZADE ÍNTIMA PODE SER COMPROVADA POR FOTOS E MENSAGENS EM REDES SOCIAIS
3 de Setembro, 2020
Ministro Celso de Mello libera voto em RE sobre ISS na base de cálculo do PIS/Cofins

Artigos recentes

  • STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos
  • ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular
  • Ministro Celso de Mello libera voto em RE sobre ISS na base de cálculo do PIS/Cofins
  • ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino
  • Medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do ISS

Comentários recentes

    JC Advocacia e Consultoria Jurídica

    São Carlos – SP – Brasil
    Rua Rui Barbosa, 241
    Vila Monteiro (Gleba I) São Carlos/SP
    CEP 13560-330
    (16) 3416-6680 (16) 3416-6681
    (16) 3416-6682 (16) 3416-6888
    E-mail: contato@advocaciajc.adv.br

    Navegação

    • Equipe
    • O Escritório
    • Práticas
    • Publicações

    Copyright © 2022 Advocacia JC. Todos os direitos reservados.

    Logo 3Guímel
    POLÍTICA DE PRIVACIDADE: As informações pessoais coletadas dos usuários deste site via preenchimento de formulário, farão parte exclusivamente do nosso banco de dados. Portanto, assumimos o compromisso de não vender, alugar ou repassá-las a terceiros. O presente termo permite que utilizaremos somente para o envio de e-mails de comunicados e notícias. Ressaltamos que a exclusão de seus dados deste memorial pode ser efetuada pelo próprio usuário através do link presente no nosso e-mail de retorno. Esse termo pode passar por atualizações.

    Ok