Advocacia JC
  • Início
  • O Escritório
  • Práticas
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
Advocacia JC
  • Início
  • O Escritório
  • Práticas
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
03 Setembro 2020

Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa

Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa. Na sessão virtual encerrada em 4/8, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).

O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC).

“Imunização”

 A maioria acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado no na Constituição Federal, pois a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital. Para o ministro, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.

Segundo o ministro Alexandre, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores. “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, ressaltou.

No caso, o ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, questionou.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao votar pelo afastamento da incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da empresa catarinense.

Tese

 A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Advocacia JC
Incidência de ICMS sobre venda de automóveis com menos de um ano por locadoras é constitucional

Previous

STF ICMS incide sobre a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas

Next

Leave a Comment Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Related Posts

3 de Julho, 2020
NORMAS QUE ELEVARAM TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DE SEGURADORAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO CONSTITUCIONAIS
31 de Julho, 2020
LISTA DE INCIDÊNCIA DO ISS É TAXATIVA, MAS EXTENSÍVEL A ATIVIDADES INERENTES ÀS PREVISTAS NA LEI
3 de Setembro, 2020
STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos
3 de Setembro, 2020
ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

Artigos recentes

  • STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos
  • ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular
  • Ministro Celso de Mello libera voto em RE sobre ISS na base de cálculo do PIS/Cofins
  • ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino
  • Medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do ISS

Comentários recentes

    JC Advocacia e Consultoria Jurídica

    São Carlos – SP – Brasil
    Rua Rui Barbosa, 241
    Vila Monteiro (Gleba I) São Carlos/SP
    CEP 13560-330
    (16) 3416-6680 (16) 3416-6681
    (16) 3416-6682 (16) 3416-6888
    E-mail: contato@advocaciajc.adv.br

    Navegação

    • Equipe
    • O Escritório
    • Práticas
    • Publicações

    Copyright © 2022 Advocacia JC. Todos os direitos reservados.

    Logo 3Guímel
    POLÍTICA DE PRIVACIDADE: As informações pessoais coletadas dos usuários deste site via preenchimento de formulário, farão parte exclusivamente do nosso banco de dados. Portanto, assumimos o compromisso de não vender, alugar ou repassá-las a terceiros. O presente termo permite que utilizaremos somente para o envio de e-mails de comunicados e notícias. Ressaltamos que a exclusão de seus dados deste memorial pode ser efetuada pelo próprio usuário através do link presente no nosso e-mail de retorno. Esse termo pode passar por atualizações.

    Ok