Advocacia JC
  • Início
  • O Escritório
  • Práticas
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
Advocacia JC
  • Início
  • O Escritório
  • Práticas
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
03 Setembro 2020

ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino

ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino.

Em recurso extraordinário com repercussão geral, o Plenário entendeu que a norma não tem o escopo de beneficiar o estado de origem nem o contribuinte do tributo.

Nas operações interestaduais de entrada de energia elétrica a ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabe ao estado de destino. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 748543, com repercussão geral reconhecida (Tema 689).

O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exame de recurso especial de uma empresa de compra e venda de energia elétrica do Paraná, decidiu que não incide o imposto quando a energia comercializada for destinada ao processo de industrialização. No STF, o Rio Grande do Sul defendeu que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o benefício previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal (CF) não foi instituído em prol do consumidor, mas do estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.

Pacto federativo

O ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor no julgamento, afirmou que, de acordo com a regra constitucional, não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo e derivados e energia elétrica. O ministro explicou que são poucos os estados que concentram a maior produção de petróleo e de recursos hídricos para fins de geração de energia. Dessa forma, poucos também se beneficiam da participação no resultado da exploração. “Se o estado de origem recebesse, adicionalmente, o ICMS na operação de venda da energia, estaríamos diante de evidente violação ao pacto federativo”, disse.

Segundo o ministro Alexandre, a vedação para cobrança do ICMS disposta no artigo 155 da Constituição se direciona apenas aos estados de origem, os maiores produtores de petróleo e energia elétrica. “A norma teve por escopo beneficiar o estado de destino, e não o de origem, tampouco o contribuinte do tributo”, destacou.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam integralmente o ministro Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli deram provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negava provimento ao recurso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Segundo o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, cabe ao estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o estado de origem cobrar o referido imposto”.

Advocacia JC
Medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do ISS

Previous

Ministro Celso de Mello libera voto em RE sobre ISS na base de cálculo do PIS/Cofins

Next

Leave a Comment Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Related Posts

3 de Setembro, 2020
STF ICMS incide sobre a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas
3 de Julho, 2020
IPVA DEVE SER RECOLHIDO NO DOMICÍLIO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
3 de Setembro, 2020
Incidência de ICMS sobre venda de automóveis com menos de um ano por locadoras é constitucional
31 de Julho, 2020
AMIZADE ÍNTIMA PODE SER COMPROVADA POR FOTOS E MENSAGENS EM REDES SOCIAIS

Artigos recentes

  • STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos
  • ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular
  • Ministro Celso de Mello libera voto em RE sobre ISS na base de cálculo do PIS/Cofins
  • ICMS sobre energia elétrica para industrialização deve ser cobrado pelo estado de destino
  • Medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do ISS

Comentários recentes

    JC Advocacia e Consultoria Jurídica

    São Carlos – SP – Brasil
    Rua Rui Barbosa, 241
    Vila Monteiro (Gleba I) São Carlos/SP
    CEP 13560-330
    (16) 3416-6680 (16) 3416-6681
    (16) 3416-6682 (16) 3416-6888
    E-mail: contato@advocaciajc.adv.br

    Navegação

    • Equipe
    • O Escritório
    • Práticas
    • Publicações

    Copyright © 2022 Advocacia JC. Todos os direitos reservados.

    Logo 3Guímel
    POLÍTICA DE PRIVACIDADE: As informações pessoais coletadas dos usuários deste site via preenchimento de formulário, farão parte exclusivamente do nosso banco de dados. Portanto, assumimos o compromisso de não vender, alugar ou repassá-las a terceiros. O presente termo permite que utilizaremos somente para o envio de e-mails de comunicados e notícias. Ressaltamos que a exclusão de seus dados deste memorial pode ser efetuada pelo próprio usuário através do link presente no nosso e-mail de retorno. Esse termo pode passar por atualizações.

    Ok